quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE O MEU ENTE QUERIDO TEM DIREITO??
Quais são os benefícios?
* Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias
de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado
do trabalho realizado).
* Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste
para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher
os requisitos subjetivos. Agora também é possível a progressão de regime em
casos de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, desde
que cumpridos dois quintos da pena e , se reincidente três quintos.
* Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário,
metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado
hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão
para o trabalho.
* Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um
decreto para indultar(perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto
também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto
humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso
acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).
* Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de
acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos
são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de
execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário
cumprir lapso temporal ou ter méritos.
*Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária,
pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso
também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.
A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo correto cumprimento da pena.
Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato ao conhecimento do Juiz.
O que são ilegalidades?
Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime semi-aberto fixado na sentença e o preso em regime fechado; preso condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública;
superpopulação; falta de assistência médica; desrespeito à integridade física ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado ou Defensor Público; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de defender o sentenciado no processo etc.
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as leis penais.
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